Novo decreto que determina redução do uso de açúcar exógeno para correção dos mostos (chaptalização) na elaboração de vinhos no Brasil conta com apoio das vinícolas e dos produtores para aumentar a qualidade das uvas e consequentemente dos seus derivados.
A qualidade do vinho brasileiro vai melhorar ainda mais. Isso porque o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) enviou à Casa Civil o texto atualizando o Decreto 99.066, que regulamenta a Lei nº 7678/1988. A iniciativa conta com amplo apoio do setor vitivinícola, por meio do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin). Mesmo com regras mais rigorosas do que as atuais, o setor vitivinícola brasileiro apoia a publicação deste decreto, na iminência de acontecer, que vai alterar a chamada Lei do Vinho no que diz respeito ao uso de açúcar exógeno para correção dos mostos (chaptalização), aumentando o grau alcoólico dos vinhos.
“Esta medida exigirá a produção de uvas mais maduras, que resultarão em vinhos de melhor qualidade naturalmente”, explica o diretor-executivo do Ibravin, Carlos Raimundo Paviani. O novo decreto que regulamenta a Lei do Vinho (o atual é o Decreto 99.066/1990, que será substituído pelo novo) foi amplamente discutido e está em elaboração desde 2008, quando o setor entregou suas sugestões ao Mapa. “A atualização da legislação é uma das estratégias definidas pelo Programa Visão 2025, elaborado em 2005 e 2006, para os próximos 20 anos do setor”, lembra Paviani.
A mudança terá uma transição segura, ao longo de cinco anos. Atualmente, todos os vinhos podem ser chaptalizados em até três graus alcoólicos. Depois de publicado o decreto, os vinhos finos poderão ser chaptalizados em apenas dois graus nos primeiros quatro anos e somente em um grau a partir do quinto ano da publicação. Os vinhos de mesa poderão ser corrigidos em três graus alcoólicos até o quarto ano da publicação do decreto e em dois graus após o quinto ano da nova lei.
“Vinho se faz no vinhedo, com uvas maduras e de boa qualidade, que irão gerar melhores sucos, vinhos e espumantes”, comenta o coordenador da Comissão Interestadual da Uva, Olir Schiavenin. “Esta será uma mudança histórica, revolucionária para a vitivinicultura brasileira”, destaca o presidente da Uvibra (União Brasileira de Vitivinicultura), Henrique Benedetti. “O setor está dando uma demonstração de coragem para aperfeiçoar a qualidade de seus produtos, que certamente será reconhecida pelos consumidores”, observa.
Confira, abaixo, o texto do Decreto 99.066, que regulamenta a Lei do Vinho nº 7678/1988:
Art. 32. Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, destilado alcoólico simples de origem vínica, mosto concentrado, mosto concentrado retificado ou sacarose, dissolvida com o mosto.
Parágrafo único. As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho.
Art. 33. O limite para correção referida no art. 32 deve corresponder a uma elevação máxima de:
I - para vinhos com graduação alcoólica entre dez e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera:
a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento.
II - para vinhos com graduação alcoólica entre nove e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana:
a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatros anos da publicação deste Regulamento.
III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e
IV - para os moscatéis espumantes com graduação alcoólica entre sete e dez por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.
Art. 34. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e dez por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius e para vinhos de híbridas ou americanas com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e nove por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius.
Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato administrativo complementar, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 32) poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção.
Art. 36. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 33, respeitando-se o limite máximo de três por cento.
Art. 37. É proibida, no território nacional, a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 38. Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.
Fonte: OAJ Comunicação & Marketing
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