Vinhos podem ser comercializados sem o selo de
controle da Receita Federal
Vinhos
nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território
brasileiro, por empresas filiadas à Associação Brasileira dos Importadores e Exportadores de Bebidas (Abba), sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior
Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de
segurança impetrado pela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1).
Pargendler
manteve suspensa a exigência do selo por considerar que não há grave perigo de
lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia
públicas pela não utilização de selos de controles em vinhos.
O selo
passou a ser obrigatório para os vinhos por força da IN-RFB nº 1.026/2010, com
as alterações da IN-RBF nº 1.065/2010. A Associação Brasileira dos Exportadores
e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) impetrou mandado de segurança
preventivo coletivo contra a exigência.
O juízo
federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do
selo. Essa decisão foi suspensa pelo presidente do TRF. Posteriormente veio a
sentença no mandado de segurança, confirmando a primeira liminar que declarou o
selo ilegal, o que motivou novo recurso da União. Por fim, a Corte Especial do
TRF1 manteve a sentença que concedeu segurança à Abba.
No pedido
de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão provoca
grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de
vinhos em todo país. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a
inutilidade do mecanismo de controle por meio da selagem, uma vez que a
ausência do selo não significa que a empresa não cumpra com suas obrigações -
pois pode apenas ter sido beneficiada pelo mandado de segurança - provocando
insegurança no mercado de consumo.
A Fazenda
sustenta ainda que a decisão provoca grave efeito multiplicador, pois, ao
suspender o uso do selo aos associados da Abba, incentiva as demais associações
a apresentarem demandas idênticas, inviabilizando assim, a fiscalização.
No
julgamento do pedido, Pargendler lembrou que o reconhecimento da grave lesão a
interesse público não pode ser subjetivo. “Ou a alegação está confortada por
ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova
pré-constituída”, ponderou o ministro. Para ele, não é o que ocorre no caso,
uma vez que o pedido não evidencia sequer algum estudo feito pela Fazenda
demonstrando que a falta de exigência do selo gere grande evasão de tributos na
importação de vinhos.
A decisão é para os filiados à Abba, mas, por ser uma decisão do STJ, cria uma Jurisprudência federal que pode ser utilizada em outros processos.
A decisão é para os filiados à Abba, mas, por ser uma decisão do STJ, cria uma Jurisprudência federal que pode ser utilizada em outros processos.
Fonte: AASP
- Associação dos Advogados de São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é muito bem vindo!!!